sexta-feira, 20 de abril de 2012

Regulamento de Estágio 2012

REGULAMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR DO CURSO DE BACHARELADO
EM TURISMO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – UEPG.


CAPÍTULO I
DO CONCEITO E OBJETIVOS


Art. 1º Considera-se Estágio Curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao acadêmico pela participação em situações reais e simuladas, realizadas em entidades de direito público e privado, na comunidade em geral ou na Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, sob a responsabilidade e coordenação desta Instituição.

Art. 2º São objetivos dos Estágios Curriculares:
I- permitir o desenvolvimento de habilidades técnico-científicas, visando uma melhor qualificação do futuro profissional;
II- propiciar condições para aquisição de maiores conhecimentos e experiências no campo profissional;
III- subsidiar os Colegiados de Curso com informações que permitam adaptações e reformulações curriculares, quando necessárias;
IV- promover a integração do Curso de Bacharelado em Turismo e da Universidade como um todo, com a comunidade em geral, especialmente com setores ligados às atividades do Turismo;
V- desenvolver hábitos e atitudes profissionais; exercitando conhecimentos técnicos nos campos do Turismo;
VI- preparar para uma futura colocação profissional junto ao mercado de trabalho em turismo, de acordo com a área de interesse do aluno e a formação da área de planejamento turístico.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS ESTÁGIOS


Art. 3º Os estágios curriculares compreendem os estágios obrigatórios e não obrigatórios.
§1º - Entende-se por estágio obrigatório aquele desenvolvido mediante matrícula na disciplina 408053 Estágio Supervisionado em Turismo 238(duzentas e trinta e oito) horas na 4a série, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma.
§2º - Entende-se por estágio não obrigatório aquele descrito no projeto pedagógico do curso como atividade opcional.
§3º - O estágio não obrigatório não substitui o estágio obrigatório.


CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO

Art. 4º Constituem campos de estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Parágrafo único - Os campos de estágio citados no caput, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I- celebrar termo de compromisso, zelando por seu cumprimento;
II- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III- indicar funcionário do seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso, para orientar e supervisionar o estagiário;
IV- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais na modalidade do estágio não obrigatório;
V- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de cancelamento e de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI- enviar ao professor orientador de estágio, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório de atividades de estágio (ANEXO II), com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 5º A jornada diária de atividades em estágio será de no máximo 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§1º - o estágio curricular obrigatório poderá ser realizado com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais no período de férias escolares quando devidamente estabelecido junto ao regulamento específico do curso.
§2º - o estágio curricular não obrigatório de 40(quarenta) horas semanais, só será permitido nos períodos de férias escolares, desde que previsto no regulamento específico do curso.
§3º - o estágio curricular não obrigatório e obrigatório de 30(trinta) horas e/ou 40 (quarenta) horas semanais, poderão ser realizados na empresa em que o estagiário trabalha, desde que, seja comprovada a realização do estágio em período diferente do seu horário de trabalho.

Art. 6º O estágio em Turismo deverá ser desenvolvido nas seguintes áreas:
I - turismo e meio ambiente (natural e histórico);
II - eventos e lazer;
III - agenciamento, roteiros e transportes;
IV - hospitalidade;
V - planejamento e políticas públicas.

Art. 7º Os Estágios Curriculares, deverão ser precedidos de celebração de Convênio ou Acordo de Cooperação, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de sua realização.

Art. 8º O plano de atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, bem como
todas as condições de estágio devem constar em Termo de Compromisso assinado pelo acadêmico estagiário, pela unidade concedente e/ou agentes de integração e por representantes da UEPG como órgão interveniente obrigatório.

Art. 9º
Para a realização do estágio a UEPG poderá valer-se dos serviços de agentes de integração públicos ou privados, desde que, não seja cobrado qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 10 O seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário:
I - será providenciado pela UEPG quando o estágio for obrigatório;
II - será providenciado pela unidade concedente de estágio quando o estágio for não obrigatório.

Art. 11 São documentos indispensáveis para a realização do estágio:
I- Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação celebrado entre a unidade concedente e/ou agentes de integração de estágio e a UEPG, juntamente com o Formulário das Condições Gerais de Estágio (ANEXO III), devidamente preenchido e assinado pela unidade concedente;
II- Termo de Compromisso de estágio celebrado entre a unidade concedente e/ou agentes de integração e o acadêmico estagiário, em que conste o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais e o nome da companhia seguradora, com interveniência obrigatória da UEPG.
Parágrafo único – O registro do estágio nas páginas de “anotações gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social é opcional por parte do acadêmico e da unidade concedente de estágio.

Art. 12 O Estágio Curricular obrigatório e/ou o não obrigatório, poderão ser realizados em:
I- Entidades Públicas (federais, estaduais e municipais);
II- Entidades Privadas de agenciamento, hotelaria, transportes, eventos, em Organizações Não-Governamentais - ONG's relacionadas à preservação ambiental e em outras do segmento turístico.
III- Outras áreas desde que tenham relação com o Turismo e sejam aprovadas pelo Colegiado.
Parágrafo único – As ONG's deverão ser devidamente registradas e reconhecidas publicamente.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DIDÁTICA


Art. 13 O Curso de Bacharelado em Turismo terá um Coordenador de Estágio, escolhido entre os professores orientadores de estágio, lotado no Departamento de Turismo.

Art. 14 A estrutura organizacional do estágio curricular será formada pela Pró-
Reitoria de Graduação - PROGRAD, Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Colegiado do Curso de Turismo, Departamento de Turismo, Coordenador de Estágio e professores orientadores de estágio.
Parágrafo único - O Coordenador de Estágio será nomeado por Portaria do Reitor para um período de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a recondução por uma única vez consecutiva.

Art. 15 Compete à PROGRAD a supervisão administrativa de todas as atividades
relacionadas com os estágios curriculares.

Art. 16 Compete ao Setor de Ciências Sociais Aplicadas encaminhar à Reitoria, via PROGRAD, a indicação do Coordenador de Estágio.

Art. 17 Compete ao Colegiado de Curso:
I- elaborar o Regulamento de Estágio, ouvido o Departamento;
II- propor alterações que se façam necessárias no Regulamento de Estágio;
III- apoiar e subsidiar o Coordenador de Estágio no que diz respeito ao pleno desenvolvimento das atividades de estágio;
IV- definir as condições para a realização do estágio nãoobrigatório;
V- definir e encaminhar à Seção de Estágio da PROGRAD, os nomes dos professores orientadores de estágio;

Art. 18 Compete ao Departamento de Turismo:
I- emitir parecer quanto à exequibilidade do Regulamento de Estágio;
II- indicar e encaminhar ao Colegiado de Curso os nomes dos professores que atuarão como orientadores de estágio;
III- promover, entre os professores orientadores de estágio, a eleição do Coordenador de Estágio;
IV- encaminhar ao Setor de Ciências Sociais Aplicadas, o nome do Coordenador de Estágio escolhido, para a devida designação.

Art. 19 Compete ao Coordenador de Estágio:
I- articular-se com o Colegiado de Curso e Departamentos envolvidos para organização e desenvolvimento dos estágios obrigatórios e não obrigatórios;
II- manter atualizado, permanentemente, o cadastro das atividades de estágio;
III- estabelecer estratégias para ampliar os campos de estágio, propondo a celebração de convênios com as empresas;
IV- colaborar com o Colegiado de Curso de Turismo na elaboração do Regulamento de Estágio;
V- fornecer, quando solicitada, carta de apresentação do estagiário;
VI - promover palestras, seminários, visitas objetivando esclarecer sobre os programas de estágio;
VII - organizar e manter atualizada a documentação dos estagiários;
VIII- divulgar as vagas para estágio, oferecidas pelas unidades concedentes;
IX- promover reuniões com os professores Orientadores de Estágio, Seção de Estágio e Supervisor Técnico, sempre que necessário;
X- proceder com os professores orientadores, supervisores técnicos, Seção de Estágio e estagiários, a avaliação global do estágio;
XI- ratificar o desligamento do estagiário do campo de estágio, procedido pelo professor Orientador de Estágio, informando oficialmente à Seção de Estágios da PROGRAD;
XII- verificar o devido preenchimento do Diário Eletrônico;
XIII- levar ao conhecimento dos alunos, no início do ano letivo, os critérios e normas do estágio.

Art. 20 Compete ao professor Orientador de Estágio:
I- informar o estagiário sobre as normas, procedimentos e critérios de avaliação do estágio;
III- orientar, acompanhar e avaliar o estagiário durante o desenvolvimento do estágio obrigatório;
III- comparecer, quando convocado, às reuniões e demais promoções de interesse do estágio;
IV- encaminhar ao Coordenador de Estágio os documentos dos estagiários;
V- orientar o estagiário na elaboração do seu plano de atividades do estágio, acompanhando sua execução;
VI- definir junto ao Termo de Compromisso de estágio a contextualização curricular relacionada ao plano de atividades do estágio;
VII- receber e analisar o controle de frequência, relatórios de atividades de estágios semestrais e outros documentos dos estagiários;
VIII- consultar, quando necessário, o Coordenador de Estágio sobre o desligamento do estagiário;
IX- proceder o desligamento do acadêmico do campo de estágio quando se fizer necessário;
X- proceder a avaliação do estagiário e do estágio como um todo;
XI- solicitar reuniões com o Coordenador de Estágio, Seção de Estágio ou com os Supervisores Técnicos, quando se fizerem necessárias;

Art. 21 Compete ao Supervisor Técnico indicado pela unidade concedente de estágio:
I- orientar e acompanhar o plano de atividades constantes no Termo de Compromisso;
II- avaliar o desempenho do estagiário através de relatórios semestrais e relatórios finais encaminhados ao professor Orientador de Estágio com a anuência do estagiário;
III- comparecer às reuniões e demais promoções de interesse do estágio, quando para isso for convidado;
IV- solicitar, ao professor Orientador de Estágio, o desligamento do acadêmico do campo de estágio, quando se fizer necessário;
V- prestar informações adicionais ao Coordenador de Estágio, quando solicitadas;
VI- manter contato com o Coordenador de Estágio e/ou com o professor Orientador de Estágio, quando necessário.

Art. 22 A supervisão de estágio deve ser entendida como orientação fornecida ao
acadêmico no decorrer do estágio, por docente da UEPG e por profissionais do campo de estágio devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização, de forma a proporcionar ao estagiário, o pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vida prática.

Art. 23 A supervisão do estágio obrigatório e não obrigatório será considerada
como atividade de ensino e computada ao Professor Orientador de Estágio, conforme a Política Docente da UEPG.

Art. 24 Compete ao Estagiário:
I- informar-se e cumprir as normas e regulamentos do estágio;
II- definir, com o Professor Orientador de Estágio, o período, o campo e as condições para o cumprimento do seu estágio(ANEXO IV);
III- elaborar o plano de atividades com o Professor Orientador e com o Supervisor Técnico (ANEXO V);
IV- cumprir o plano de atividades que foi estabelecido em conjunto com o Professor Orientador e com o Supervisor Técnico;
V- firmar o Termo de Compromisso de Estágio com a unidade concedente e com a Seção de Estágios/PROGRAD para os devidos registros antes do início do estágio;
VI- apresentar o relatório final ao Professor Orientador de estágios; (ANEXO VI)
VII- respeitar o sigilo da unidade concedente do estágio e obedecer às normas por ela estabelecidas.

Art. 25 Os estágios obrigatórios e não obrigatórios (externos e internos) somente
terão validade quando o Termo de Compromisso de Estágio estiver devidamente preenchido, assinado pelos órgãos responsáveis e devidamente registrado junto à Seção de Estágio da PROGRAD, antes do início das atividades do estágio.

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 26 O Estágio obrigatório terá duração mínima de 1 (um) semestre letivo, sendo desenvolvido no mínimo de 204 (duzentas e quatro)horas efetivas no campo de estágio e 34 (trinta e quatro) horas em atividades de planejamento e avaliação junto com o Professor Orientador, desenvolvido no 4º ano do curso.
§1º - Em casos excepcionais e a critério do Colegiado de Curso, o estágio poderá ser desenvolvido de forma concentrada, e/ou além do período letivo, respeitando-se a carga horária prevista para o estágio, desde que descrito no Projeto Pedagógico e no Regulamento de Estágio específico do curso.
§2º- A carga horária dos estágios curriculares obrigatórios para os acadêmicos será computada em horas (60(sessenta) minutos).

Art. 27 A supervisão de estágio supervisionado no Curso de Bacharelado em Turismo, dar-se-á na modalidade de supervisão indireta, que consiste no acompanhamento a ser feito pelo Professor Orientador de Estágio, por meio de relatórios, reuniões, e contatos com o profissional responsável pelo estagiário.

Art. 28 Nos estágios de supervisão indireta, será obrigatória a presença de profissional qualificado devidamente registrado em seu respectivo conselho de fiscalização profissional designado pela unidade concedente de estágio como Supervisor Técnico, que será responsável pela supervisão direta do estagiário, validando os relatórios semestralmente.

Art. 29 A aprovação na disciplina de estágio exigirá frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) e nota mínima 7,0 (sete), numa escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).

Art. 30 A nota final resultará da soma dos seguintes instrumentos de avaliação:
I- Relatório final de estágio; (ANEXO VI)
II- Avaliação do desempenho realizada pelo Supervisor Técnico e Auto-Avaliação. (ANEXO VII)
§1º- O conjunto de critérios de avaliação resultará em uma nota única que será registrado no diário de classe eletrônico, ao final do ano letivo (ANEXO VIII).
§2º- Não se aplicam ao estágio as normas referentes ao Exame Final e Plano de Acompanhamento de Estudos.

Art. 31 O controle de frequência e o aproveitamento das disciplinas de estágio serão efetuadas em Diário de Classe Eletrônico.
Parágrafo único - O Professor Orientador deverá entregar as fichas de orientação, bem como o cumprimento de carga horária de estágio, juntamente com os relatórios de estágio para o Coordenador de Estágio. (ANEXO VIII e X)

Art.32 Após 15(quinze) dias do término do estágio, o acadêmico deverá apresentar ao Professor Orientador e ao Supervisor Técnico a primeira versão do Relatório Final.
§1º- Após 30(trinta) dias, do término do estágio, o estagiário deverá apresentar o Relatório Final devidamente revisado pelo Professor Orientador e Supervisor Técnico.
§2º- O Relatório Final de estágio deverá ser elaborado de acordo com o ANEXO VI, bem como obedecer as normas da ABNT constantes no Manual de Normalização Bibliográfica para Trabalhos Científicos, da UEPG.


CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO


Art. 33 O estágio não obrigatório poderá ser externo e interno:
§1º- O estágio externo não obrigatório poderá ser realizado por acadêmicos regularmente matriculados desde que não cause prejuízo às atividades regulares do Curso.
§2º- O estágio interno não obrigatório é aquele ofertado pela UEPG aos acadêmicos dos cursos de graduação regularmente matriculados, com a finalidade de oportunizar-lhes melhor formação educacional e aperfeiçoamento prático-técnicoprofissional.
I- O Colegiado de Curso aprova que os acadêmicos poderão realizar interno não obrigatório.
II- o estágio interno não obrigatório será administrado pela PRORH, segundo Regulamento próprio.

Art. 34 A realização do estágio externo não obrigatório, por acadêmicos do Curso
de Bacharelado em Turismo, dar-se-á com a ciência do Professor Orientador de Estágio e, na falta deste, do Coordenador de Estágio.

Art. 35 A carga horária do estágio externo não obrigatório poderá ser computada
como Atividades Complementares/Estudos independentes.

Art. 36 É vedada ao acadêmico a realização de estágios externos e/ou internos não obrigatórios concomitantes.

Art. 37 A realização de estágio não obrigatório por acadêmicos da UEPG matriculados nos Cursos de Turismo podem ocorrer de acordo com especificado no Regulamento de Estágio.

Art. 38 As áreas de realização dos Estágios internos e externos e não obrigatório
são:
- Agenciamento;
- Hotelaria e Meios de Hospedagem;
- Planejamento e Gestão do Turismo;
- Planejamento e Gestão do Patrimônio;
- Planejamento e Gestão de Turismo em Áreas Naturais;
- Planejamento e Gestão de Eventos;
- Planejamento e Gestão de Turismo no Setor Público;
- Planejamento e Gestão em Alimentos e Bebidas;
- Hospitalidade;
- Serviços de arquivamento de documentação;
- Serviços administrativos gerais;
Parágrafo único - as atividades não citadas neste artigo, que possam por ventura serem solicitadas por qualquer órgão interno ou externo, e que sejam correlatas as atividades do turismo, poderão ser realizadas, desde que autorizada
pelo Colegiado de Curso, e /ou Coordenador de Estágio.

Art. 39 O Plano de Atividades dos Estágios externos e internos não obrigatórios e
a contextualização curricular deverão constar no termo de compromisso de estágio validado pelo Professor Orientador de estágio da UEPG e pelo Supervisor Técnico indicado pela unidade concedente de estágio, de forma a garantir o aprimoramento da formação acadêmica e profissional

Art. 40 Durante os Estágios obrigatórios e não obrigatórios os acadêmicos realizarão atividades que condizem com a área de atuação, desenvolvendo suas habilidades e competências no atendimento ao cliente, gestão e organização de processos administrativos, planejamento de atividades físicas e não-físicas, entre outras que possibilitem ao acadêmico a vivência da prática, para desenvolver a atividade turística de maneira sustentável e organizada, sendo em órgãos públicos e/ou privados, desenvolvendo no acadêmico as habilidades de empreendedorismo e intraempreendedorismo.

Art. 41 Caberá a unidade concedente de estágio:
I- designar um Supervisor Técnico de estágio para acompanhar o estagiário em suas atividades;
II- fornecer, ao final do estágio, declaração comprobatória de sua realização onde deverão constar, entre outros dados, nome do estagiário, período de realização, total horas cumpridas, local e nome do responsável pelo estágio realizado.

Art. 42 Caberá ao Supervisor Técnico:
I- emitir a cada 6(seis) meses relatório de atividades desenvolvidas durante o estágio, com a anuência do estagiário;
II- encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas pelo estagiário ao Professor Orientador de estágio da UEPG.

Parágrafo único – O prazo de entrega dos relatórios finais de estágio não poderá ultrapassar 30(trinta) dias da data de término do estágio definido no termo de compromisso do estágio.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 Os estágios obrigatórios e não obrigatórios poderão ser remunerados pela
unidade concedente, sem prejuízo de sua finalidade acadêmica.

Art. 44 Os Estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios dos formandos poderão ser realizados até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão.

Art. 45 A realização de estágios no exterior obedecerá regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

Art. 46 O casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, ouvidos o Colegiado de Curso e o Coordenador de Estágios do Curso de Bacharelado em Turismo.


OBS: Os anexos se encontram no Departamento!

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